Notícias | 5 de dezembro de 2003 | Fonte: O Globo

Decisão da Susep limita seguro de carro

Na renovação do seguro de carro, consumidores estão sendo surpreendidos por uma nova portaria da Susep, pela qual o valor da indenização não pode mais ser previamente estabelecido na apólice. A única opção agora, para o segurado, é aceitar a modalidade de valor de mercado. Em caso de sinistro com perda total, o pagamento é determinado por uma tabela de referência de cotação.
Em vigor desde março deste ano, a portaria da Susep só agora começou a ser questionada por corretores e entidades de defesa do consumidor, quando surgiram as primeiras queixas de quem está renovando o seguro.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) está discutindo a questão com a Susep para que o valor determinado volte a ser aceito. Já o Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado do Rio está incentivando a categoria a informar aos clientes que o ressarcimento pelo valor da apólice é um direito que eles têm. “O superintendente da Susep, Renê Garcia, me garantiu que a questão está resolvida e, em breve, o seguro com valor determinado voltará ao mercado. Caberá à empresa aceitar ou não assegurar o veículo por essa modalidade.
Se o consumidor encontrar dificuldades para encontrar seguradoras que aceitem o seguro por valor determinado, basta ligar para o sindicato (2233-5900) que nós vamos encaminhá-lo a uma empresa que o atenda”, garante o presidente do Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado do Rio e membro do Conselho Nacional de Seguros Privados, Henrique Brandão.
O diretor do DPDC, Ricardo Morishita, afirma que é uma prática abusiva impor ao segurado o ressarcimento pelo valor de mercado: “Estamos discutindo com a Susep o problema porque precisamos garantir a segurança e a transparência do contrato em relação ao pagamento do sinistro. Vamos proteger os consumidores”.
A Susep informou que a decisão de suspender a modalidade de seguro pelo valor determinado foi tomada para obedecer ao artigo 781 do novo Código Civil, que diz que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice. Segundo Alberto Eduardo Ribeiro, analista técnico da Susep, na interpretação da Procuradoria da Susep, não cabe falar em valor previamente determinado se o texto do Código Civil se refere a “momento da ocorrência do sinistro”.

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