Notícias | 12 de fevereiro de 2021

CVM aprova novas regras para agentes autônomos de investimentos

Os corretores de seguros interessados em operar também como agentes autônomos de investimento (AAI) – atividade apontada como uma excelente opção para a diversificação de negócios – devem ficar atentos às novas regras para a atuação nesse segmento, que foram estabelecidas pela Resolução 16/21, publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na edição desta quarta-feira (10/02) do Diário Oficial da União.
Entre outras disposições, essa norma determina que o credenciamento do agente autônomo de investimento deve atender alguns “requisitos mínimos”, incluindo o de não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Susep, CVM ou Banco Central.

Além disso, o interessado deverá ter concluído o ensino médio e aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM.

Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim.

Para exercer a atividade, o corretor deverá manter contrato escrito ou ser sócio de empresa que mantenha contrato com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados.

O agente autônomo de investimento realiza, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de prospecção e captação de clientes; recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

O registro para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural e à pessoa jurídica credenciadas na forma desta resolução.
Outro ponto importante da norma estabelece que a pessoa jurídica deve ter como sócios unicamente pessoas naturais que sejam agentes autônomos de investimento, aos quais será atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades. Além disso, o agente autônomo de investimento não pode ser sócio de mais de uma pessoa jurídica constituída.

É vedado ao agente autônomo de investimento manter contrato para a prestação dos serviços relacionados com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos; ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, para quaisquer fins; contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços; delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.

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