Notícias | 14 de dezembro de 2021 | Fonte: CQCS

Corretora questiona decisão do TST que estabelece indenização a atleta

Está provocando polêmica a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obriga o Palmeiras a pagar indenização ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. 

Segundo a Corretora de Seguros Liciane da Luz, sócia e Head de Produtos na LifeGo Seguros, por exemplo, a invalidez temporária do atleta não é um risco assumido pelo mercado de seguros brasileiro, pois é inviável para qualquer seguradora pagar a remuneração anual do atleta a cada lesão sofrida, ainda mais considerando a alta monta dos salários dos jogadores de futebol e a frequente ocorrência de lesões. “Ainda que um clube viesse a contratar o seguro disponível no mercado para invalidez temporária, que não é exigida na Lei Pelé, ainda não haveria integral atendimento à legislação já que esta cobertura de seguro, nomeada DIT (diária de invalidez temporária) paga em diárias, como o próprio nome diz, e não o capital integral contratado como fim indenizatório que seria a remuneração anual”, frisa a especialista.  

Ela acrescenta ainda que admitir a possibilidade de pagamento de indenização integral ao atleta segurado em caso de lesão temporária vai de encontro a toda lógica de mercado, já que é premissa básica do seguro não gerar lucro ao segurado, e sim recompor um prejuízo financeiro. “Como o atleta lesionado continua recebendo sua remuneração e tratamento médico à custa do clube, em decorrência da própria legislação, não há prejuízo algum a ser ressarcido”. Argumenta a Corretora. 

Já a advogada especialista em Direito Desportivo, Maria Eduarda Beltrão, que também é sócia na LifeGo Seguros, a solução encontrada pelo mercado para casos semelhantes ao de Vilson foi o desenvolvimento de um produto que atendesse especificamente a invalidez laborativa do segurado, pagando o fim indenizatório de forma integral (100% do capital segurado) nos casos em que o segurado sofre lesão que venha a inviabilizar o exercício de sua atividade profissional principal, ou seja, no caso do atleta, caso sofre lesão que o impossibilite de jogar futebol. “Nos processos em que o atleta se lesionou e voltou a jogar, se o clube tiver contratado a apólice correta (invalidez laborativa) é possível demonstrar que houve atendimento integral à legislação de acordo com a realidade do mercado segurador, formando uma defesa judicial robusta, de acordo com a lei do desporto e com as especificardes do mercado segurador”, explica a advogada da LifeGo, que é a primeira Corretora de Seguros no Brasil totalmente especializada no setor do futebol.  

”Como bem asseverou o TRT2 em seu acórdão no processo comentado, autorizar que o atleta receba indenização correspondente à remuneração anual a cada lesão sofrida é no mínimo, irrazoável e não nos parece ter sido a intenção do legislador. Possibilitar que o atleta ganhe o valor de uma remuneração anual a cada lesão sofrida e recuperada nos parece, inclusive, enriquecimento sem causa ou ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico”, complementa, Maria Eduarda. 

Decisão 

Como o CQCS noticiou, a Quinta Turma do TST decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização ao atleta, por entender que o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta. 

Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, com término contratual previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado. 

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo. 

Seguro 

De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais. 

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura por invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson. 

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias. 

Mas, para a Quinta Turma do TST, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

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