Notícias | 1 de junho de 2020 | Fonte: Jornal Jurid

Corretora e seguradora terão que indenizar morador por alagamento em apartamento

Ele receberá R$ 14.383,00(catorze mil, trezentos e oitenta e três reais) pelos danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

Número do processo: 0747014-55.2019.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: A. C. D. C. F.

RÉU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Analisando com percuciência o processo, verifico que o conjunto probatório produzido nos presentes autos é suficiente para o procedimento antecipado da sentença. Desta forma, torno sem efeito a decisão que determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Segue sentença.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre ação proposta por A. C. D. C. F. em desfavor de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A – BB SEGUROS e BB CORRETORA E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.

A parte autora pleiteou a condenação solidária das requeridas (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (referente a lavagem de tapetes e poltronas), R$ 7.933,00 (referente aos reparos de marcenaria) e R$ 5.950,00 (referente aos reparos de gesso e pintura – teto e paredes), seja pela cobertura da garantia contratual, seja pelo defeito na prestação do serviço de assistência técnica residencial, e (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A primeira ré apresentou defesa (ID 49013181) em que pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Requereu a limitação de eventuais danos morais em R$ 1.000,00 e que o eventual dano material seja limitado ao máximo previsto no contrato, com o abatimento da franquia.

A segunda ré apresentou defesa (ID 49440208) em que arguiu preliminares de (i) inépcia da inicial e (ii) ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.

É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).

DECIDO.

Entende o autor que tanto a seguradora (1ª ré), como a corretora de seguros (2ª ré) são solidárias em relação aos prejuízos que narra na peça vestibular. Por outro lado, a BB Corretora de seguros arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter sido somente a intermediadora na contratação em questão. No entanto, por se tratar de uma relação de consumo, não tenho dúvida que foi a corretora que fez toda a propaganda e colocou o serviço à disposição do mercado consumidor. Por isso, indubitavelmente ela está na mesma cadeia do serviço contratado pelo autor, o que impõe a sua solidariedade por força do que dispõe o artigo 25, §1º, do CDC. Por tal fundamento rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, o que a torna apta a ser submetida a julgamento. Eventual falha de comprovação de existência de serviço defeituoso depende do devido enfrentamento ao mérito da causa, o que torna prematura a extinção do feito tal como requerido. Isto posto, arrosto e rejeito a preliminar.

Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Alega o autor que em 23/05/2018 contratou o plano completo do BB Seguro Residencial Estilo com validade de cinco anos; que em setembro de 2018 acionou a assistência técnica disponibilizada pelo seguro para conserto de um torneira que estava gotejando; que em um primeiro momento foi encaminhado um técnico à residência do autor, que apenas apertou as conexões hidráulicas, mas o problema persistiu; num segundo atendimento foi indicada a troca da torneira, que foi executada pelo técnico enviado pela seguradora; que em 10/11/2018, o apartamento do autor ficou alagado por conta de falha na instalação da torneira que fora substituída, por conta de rachadura em uma das conexões; que tal incidente provocou diversos prejuízos ao autor. Entende o autor que houve crassa falha na prestação do serviço de assistência técnica vinculado ao contrato de seguro, razão pela qual pretende a reparação de seus prejuízos e indenização por dano moral.

Em sua defesa, a primeira ré (Seguradora) afirma que realizou uma vistoria no local tendo constatado que a casa passava por uma reforma geral tendo verificado que o segurado não contratou cobertura de rompimento de tubulações. Ademais, a cláusula 8 das Condições Gerais do contrato deixam claro que os itens relativos a infiltração de água e água proveniente de encanamento são considerados como riscos excluídos. Ato contínuo, se atém às condições do contrato de seguro, mas nada fala sobre a garantia dos próprios serviços que executa, tal como a reparação da torneira que estava vazando na casa do autor, que foi “consertada” por técnico encaminhado pela ré.

Já a segunda ré se limita a alegar que não houve falha nos serviços administrativos que prestou ao autor, o que excluiria sua responsabilidade.

Pois bem, compulsando detidamente os autos verifico como fato incontroverso que ocorreu uma inundação no imóvel do autor decorrente de um vazamento existente em uma torneira localizada no andar superior do imóvel (apartamento duplex). Por conta do vazamento de água, foram provocados diversos danos no interior do imóvel, em especial em tapetes, móveis, rodapés, gesso e pintura.

A torneira em questão foi instalada por técnico encaminhado pela primeira ré em decorrência da existência de cobertura contratual para reparos hidráulicos existentes no seguro contratado pelo autor junto às rés (ID 45024426). Após o incidente, a própria ré realizou uma vistoria no local e constatou que o problema ocorreu em decorrência de vazamento na referida torneira (ID 49014186). Não obstante, negou a reparação dos danos pela falta de cobertura no contrato de seguro.

Completamente equivocado o entendimento da ré. Não se discute no caso se havia ou não cobertura em decorrência do contrato de seguro, mas sim a existência de garantia pela prestação do serviço que foi fornecido pela própria ré, justamente a substituição da torneira que apresentou vazamento, o que, inarredavelmente, entendo que há tal garantia.

Ora, se a ré providenciou a substituição da torneira, naturalmente responde pela qualidade do serviço que executou. Ocorrendo falha (o que indubitavelmente ocorreu em face do vazamento de altas proporções que inundou o imóvel do autor) a prestadora do serviço responde pelo vício e, em decorrência, pelos danos causados ao autor.

Em face do vício provocado pela ré, ao instalar de forma inadequada a torneira na casa do autor, vindo a provocar uma inundação no imóvel, o autor demonstra prejuízo na ordem de R$ 500,00 para limpeza e higienização de 2 poltronas e 2 tapetes (ID 45024523), R$ 7.933,00 para conserto de móveis em MDF (ID 45024561) e R$ 5.950,00 para serviços nas portas e pinturas danificadas (ID 45024569), o que totaliza R$ 14.383,00, de prejuízo, o qual deve ser indenizado pelas rés, solidariamente, ao autor.

Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Indubitavelmente, os danos decorrentes da falha na prestação dos serviços pelas rés provocaram diversos sentimentos negativos ao autor, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais.

Ressalte-se que o dano moral dispensa “qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas” (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR – 3ª EDIÇÃO – Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de “damnum in re ipsa”. Resta a análise do “quantum” devido.

Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do “pretium doloris” deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado” (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642).

Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).

Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.

À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90, para: 1) condenar, solidariamente, as rés a indenizar, o prejuízo material, do autor na quantia de R$ 14.383,00(catorze mil, trezentos e oitenta e três reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (10/11/2018), com juros legais de 1% a.m., desde a citação. 2) condenar as rés a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).

JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.

Com o pagamento, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência do valor depositado para a conta bancária eventualmente informada pela autora.

Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Sentença registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

ORIANA PISKE
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)

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