Corretora de Seguros é condenada pela Justiça do Distrito Federal a pagar, de forma solidária, com Cia. Seguradora indenização referente a perda total de veículo segurado.
Segurado ajuizou ação de cobrança em desfavor de seguradora e de empresa corretora de seguros visando à condenação solidária de ambos ao pagamento de indenização integral de veículo segurado que teve o sinistro caracterizado como Perda Total.
Consta nos autos que o veículo segurado, quando do acidente, estava sendo conduzido pelo irmão do segurado.
O segurado, ora autor, alegou em juízo que, após o aviso de sinistro e da entrega de toda a documentação do veiculo sinistrado para a seguradora, fora surpreendido com a devolução do carro batido e que a sua pretensão quanto à indenização do sinistro fora negada.
Na audiência de Conciliação, compareceu o segurado, os representantes da seguradora e da empresa corretora de seguros, ocasião em que, frustrada a possibilidade de acordo.
O segurado manifestou em audiência que em relação a sindicância realizada pela seguradora, fora procurado pelo corretor de seguros que, em função de manter uma relação de confiança, ha mais de 10 anos, inclusive frequentam a mesma igreja, disse que iria um representante da seguradora em seu domicílio, para que ele assinasse um documento de forma a viabilizar o pagamento do sinistro.
A seguradora em sua contestação sustentou que houve agravamento de risco, sob a alegação de que o principal condutor do veículo quando do acidente não era o segurado. Asseverou, ainda, que jamais ocorreu qualquer tipo de endosso na apólice para reenquadrar o risco antes do sinistro. Argumentou, também, que o prêmio pago pelo segurado representava a metade do devido.
Na mesma linha de argumentação, em sua contestação, a empresa corretora de seguros sustentou que o segurado não tinha direito a indenização, uma vez que o veículo segurado estava sendo dirigido por terceiro.
Nota-se que a questão central levantada pela seguradora e pela empresa corretora de seguros estava fulcrada em saber se houve o agravamento do risco pelo segurado.
O juízo entendeu, no presente caso, que restou incontroversa a entrega do veículo acidentado ao irmão do segurado, maior de 25 anos à época do sinistro. Contudo, durante todo o processo, não houve a produção de qualquer prova, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apta a apontar o agravamento do risco, não servindo, como alegação, o simples fato do veículo segurado estar sendo conduzido por terceiro no momento do acidente.
Nessa esteira, pudemos apurar nos autos, que o segurado declarou, quando da contratação do seguro e, quando do preenchimento do questionário de avaliação de risco, que era o condutor principal, mas não exclusivo do carro.
Acerca do assunto, entendeu o Ilustre Magistrado que “Cumpre a seguradora investigar a inexatidão das informações prestadas no questionário de avaliação de risco, incumbindo-lhe comprovar que o segurado agiu de má-fé, a fim de eximir do dever de indenizar.” Se no questionário de avaliação de risco o segurado não se declara condutor exclusivo do veículo, o fato de o veículo ser conduzido eventualmente por terceiro, na ocorrência do sinistro, não configura a má-fé quando da prestação das informações para análise do risco.
Não configurados o dolo ou má-fé do segurado ou, ainda, o agravamento do risco, não se verificou, na presente demanda, qualquer causa apta a isentar a seguradora do pagamento da indenização.
Assim, o pleito do segurado foi julgado procedente e ambas as partes foram condenadas, solidariamente, seguradora e empresa corretora de seguros, a indenizarem o valor do veículo objeto do seguro e cujo sinistro foi caracterizado como Perda Total, devidamente corrigido a partir da data do sinistro e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Contra essa decisão, a seguradora e corretora de seguros apresentaram recursos de apelação.
Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e Presidente do SINCOR-DF
Fonte / Pesquisa: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.