O “nome fantasia” de corretores e de empresas corretoras de seguros, até quando utilizados em materiais de publicidade (brindes, folders, painéis, placas, etc), deve apresentar, em caráter obrigatório, a expressão completa que define a atividade profissional, ou seja, “corretor de seguros” ou “corretagem de seguros”.
De acordo com o advogado Elias Moscon, da Moscon Advogados, com sede em Vitória/ES, a Susep exige uma das duas expressões, inclusive nos domínios de internet e conteúdos de sites.
“O artigo 8º. da Circular Susep 127, de 13 de abril de 2000, torna obrigatória e não opcional a utilização da expressão na denominação social e no nome fantasia. Uma interpretação diferente, além de frustrar a finalidade da norma, desrespeitará o Código de Defesa do Consumidor, pois a irregularidade poderá induzir o consumidor a erro”, afirma Moscon.
O especialista reforça que a falta de alinhamento com a regra da Susep pode resultar em procedimento administrativo e penalização com multa pecuniária.
“O intuito é evitar que corretores ou corretas de seguros sejam confundidos com seguradoras: duas figuras de extrema importância, mas que desenvolvem papéis distintos junto ao mercado de seguros”, sustenta Moscon.