A Portaria 315/23 da Receita Federal, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia e da fiança bancária no âmbito do órgão, e que entram em vigor já no dia 1º de maio, traz alguns pontos relevantes, que exige uma atenção especial do Corretor de Seguros. É o caso das seguintes condições para a aceitação do seguro pela Receita, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto; previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade; referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação, conforme a modalidade e objeto da garantia; estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro; endereço da seguradora ou da instituição financeira; e requisitos específicos para cada modalidade.
Além disso, na hipótese de concessão e aplicação de regimes aduaneiros especiais, a aceitação do seguro-garantia poderá ocorrer no curso do despacho aduaneiro, observada legislação específica.
E mais: o recebimento de seguro-garantia está condicionado à adesão do contribuinte ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço <https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login>; ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme dispõe o art. 122 da Resolução 140/18.
Na modalidade “Substituição de Bens e Direitos”, para a aceitação de seguro-garantia devem ser observados os seguintes requisitos específicos: valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais; previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices aplicáveis aos créditos tributários; referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia; e cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal.
No caso de débitos parcelados, o valor segurado deverá ser idêntico ao montante do saldo devedor remanescente do parcelamento na data do protocolo do requerimento de substituição da garantia, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento.
O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos na Portaria publicada pela Receita, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.
Na modalidade Aduaneira, para aceitação do seguro-garantia, devem ser observados os seguintes requisitos específicos: valor segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior: o valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em conformidade com a legislação específica, no caso em que a garantia tenha como finalidade a liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; o valor correspondente aos direitos antidumping ou compensatórios lançados no curso da conferência aduaneira, acrescido dos juros e multa de mora e penalidades cabíveis; o valor fixado para a habilitação comum de empresa operadora no despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais; ao montante do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou auto de infração, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis; ou montante definido pela empresa habilitada a transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, em valor suficiente para acobertar os tributos médios suspensos em suas operações de trânsito em conformidade com o disposto na legislação específica.
O sinistro ficará caracterizado com a consequente obrigação de pagamento da indenização pela seguradora, ou caracterizada a hipótese ensejadora da liquidação da carta fiança pela instituição fiadora, na ocorrência de um dos seguintes eventos: no caso de débitos no contencioso administrativo, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 dias, contado da ciência da decisão que torna definitiva a constituição do crédito tributário ou a exigência de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios; da ciência da decisão que torna definitivo o não reconhecimento de direito creditório objeto de compensação; ou do protocolo de pedido de desistência pelo contribuinte do contencioso administrativo.
No caso de débitos no contencioso judicial, o não pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 dias.
VALORES. Como o CQCS noticiou, de acordo com o texto, os valores recebidos como pagamento de indenização ou liquidação pelo sinistro de seguro-garantia ou carta fiança bancária serão tratados como depósito extrajudicial nos casos em que os débitos cobertos pelos instrumentos garantidores não estejam definitivamente constituídos.
Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação a apólice e a comprovação de registro do seguro na Susep, além da certidão de regularidade da seguradora.
A validade da apólice será conferida pela Receita por meio do site da Susep.
A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo cinco anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.