Notícias | 17 de abril de 2024 | Fonte: CQCS

Consulta sobre novas regras para o seguro RC-V termina 6ª feira

Termina nesta sexta-feira (dia 19) a consulta pública realizada pela Susep com base em minuta de resolução do CNSP que irá estabelecer diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. De acordo com o texto, á contratação desse seguro será obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.

Em caso de subcontratação do Transportador Autônomo de Cargas – TAC, o contrato deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

Será permitida a contratação de apólice coletiva pelo contratante do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado.

Para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas, o segurado é o Transportador Rodoviário de Cargas com o devido registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTCR), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Os Transportadores Autônomos de Cargas deverão manter apólice de RC-V para garantir a cobertura dos danos corporais e materiais causados a terceiros quando o veículo não estiver realizando transporte de cargas.

O seguro de RC-V garante o interesse do segurado, até o limite máximo de garantia – LMG estabelecido na apólice, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de sinistro causado pelo veículo coberto pela apólice ou pela carga, objeto de transporte pelo mesmo veículo, enquanto transportada.

A seguradora poderá reembolsar as custas judiciais e os honorários dos advogados de defesa do segurado ou do reclamante, desde que contratualmente previsto, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros acobertáveis pelo contrato.

O seguro de RC-V cobre também as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado, ao tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, até o seu LMG, independentemente da contratação de cobertura específica para tais situações.

Essa cobertura não abrange eventuais danos causados ao embarcador ou contratante do serviço de transportes.

O seguro de RC-V poderá ser feito em apólice que inclua toda a frota do segurado e deverá ser contratado com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais, por veículo segurado.

Os valores das coberturas deverão ser expressos na apólice em moeda corrente nacional, e se contratados com base nos valores mínimos estabelecidos na resolução, a conversão deverá ser efetivada com base no valor da DES vigente na data da contratação do seguro, conforme informação disponível no site do Banco Central.

Em caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, a responsabilidade máxima da seguradora será o valor do limite máximo de garantia contratado.

Na ocorrência de sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao limite máximo de indenização das coberturas, a reintegração do valor dessas coberturas será automática, sem cobrança de prêmio adicional.

A cobertura do seguro de RC-V não ficará prejudicada quando o sinistro ocorrer em momento em que o veículo não esteja realizando atividade de transporte de cargas, exceto em caso de subcontratação de TAC; ou o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.

Será vedado o estabelecimento de franquia ou participação obrigatória do segurado nessas coberturas, facultada, porém, em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no seguro de RC-V, tais como a cobertura facultativa para os custos de defesa do segurado.

Os contratos de seguro de Responsabilidade Civil de Veículos para cobertura de veículos automotores utilizados no transporte rodoviário de cargas celebrados ou renovados antes do início de vigência da Medida Provisória 1.153/22, e da Lei 14.599/23 serão válidos até o final da vigência contratualmente estabelecida entre as partes.

A cobertura de danos corporais do seguro RC-V deverá ser paga a segundo risco da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre de que trata a Lei 6.194/74.

Os planos de seguros registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados a presente norma em até 180 dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

A Susep poderá criar ramo próprio para registro das operações relativas ao seguro de RC-V na regulamentação que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

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