Notícias | 16 de janeiro de 2004 | Fonte: CQCS

CNSP regulamenta VGBL e afins e fixa limite para carregamento

O CNSP consolidou, através da Resolução 105/04, as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de vida, estruturada sob o regime de capitalização, que tenha por finalidade o pagamento do capital segurado de uma única vez ou sob forma de renda a pessoas físicas vinculadas ou não a um estipulante. A norma engloba os planos do tipo VGBL, VAGP, VRGP, VRSA e o PRI (plano de renda imediata). A resolução entra em vigor no dia 09 de abril.

A norma deixa a critério das seguradoras converterem os planos aprovados a partir de 19 de março de 2001, cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas dos fundos de investimento especialmente constituídos (FIFE ou FAQE).

O percentual de carregamento será de, no máximo, 10% para a cobertura estruturada na modalidade de contribuição variável e de até 30% para a de benefício definido. Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pelo estipulante, relacionados a divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.
O carregamento poderá ser cobrado na data de pagamento do respectivo prêmio, exclusivamente sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela dos recursos portados correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos.

A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada em dois tipos de modalidades. A primeira delas é a contribuição variável, na qual o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento.

A outra modalidade é a de benefício definido, em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta.
No período onde houver garantia mínima de remuneração, a taxa de juros contratualmente prevista deverá respeitar o limite fixado pela Susep, observado o máximo de 6% ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.
Outro ponto importante da norma é que, além da tábua biométrica, será admitido o uso de tábua de secessão, desde que devidamente justificada por atuário.

Apurado excedente financeiro ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente provisão técnica de excedentes financeiros, observadas as condições fixadas pela Susep.
O critério de reversão do excedente para o segurado não poderá admitir redução de percentual, ficando a elevação por conta da seguradora.

Se houver déficit no último dia útil de cada mês, deverá este ser totalmente coberto pela seguradora, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do fundo de investimento especialmente constituído.
Para cobertura do déficit a seguradora utilizará recursos da provisão técnica de excedentes financeiros, da provisão de oscilação financeira e/ou recursos próprios livres.

Não tendo a provisão técnica de excedentes financeiros saldo suficiente para atender ao disposto na resolução, a seguradora deverá suprir a insuficiência.
A cobertura por sobrevivência poderá ser oferecida isoladamente ou em conjunto com a cobertura de risco. Quando contemplar, em conjunto, coberturas por sobrevivência e de risco, o plano, se prevista a comunicabilidade, será denominado “plano conjugado”.

O plano que ofereça a cobertura de que trata a resolução poderá ser comercializado em conjunto com outro plano de seguro de vida ou de acidentes pessoais e/ou de previdência complementar aberta, em uma única proposta, respeitada a regulamentação e a regulação pertinentes.

De qualquer forma, deverá ser oferecido ao proponente, previamente à contratação, o direito de optar pela aquisição isolada de quaisquer dos planos oferecidos.

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