O CNSP regulamentou, através da Resolução 175/07, o funcionamento das cooperativas de corretores de seguros. Segundo a norma, essas cooperativas deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Não será autorizado o registro de cooperativa que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros.
As seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou sociedades de capitalização não poderão pagar comissões à cooperativa de corretores que tenha entre seus integrantes corretores com registro suspenso ou cancelado.
Os sócios das pessoas jurídicas corretoras de seguros que participem de cooperativa deverão ser corretores habilitados, gozando do livre exercício profissional.
O corretor de seguros integrante de cooperativa, que tiver suspenso ou cancelado o registro, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, devendo o ato ser referendado pela Assembléia Geral.
Somente será concedido registro às cooperativas de corretores de seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal No 5.764/71, além da normatização do CNSP e da Susep aplicável às demais corretoras que não forem incompatíveis com a sua natureza.