Notícias | 11 de janeiro de 2008 | Fonte: CQCS

Circular veda contratação de seguro em paraíso fiscal

Termina nesta quinta-feira o prazo estabelecido pela Susep para que o setor privado apresente sugestões referentes ao texto da minuta de circular, que estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior. Um dos principais pontos da minuta fixa que a seguradora contratada não poderá estar domiciliada em paraíso fiscal, conforme definido no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007.

Além disso, a seguradora contratada deverá possuir, no mínimo, a mesma classificação de risco e avaliação de solvência adotada pela Susep para as resseguradoras eventuais.

De acordo com a minuta, a contabilização da apólice em determinado ramo não deverá ser prova de regularidade. A Susep poderá, a qualquer tempo, exigir documento comprobatório de que a apólice pertence ao ramo.

Equipamentos, veículos de apoio e suporte a qualquer dos ramos previstos na legislação vigente não estão automaticamente classificados como pertencentes ao ramo, devendo portanto, se for o caso, serem objeto de consulta específica.

Verificada a contabilização incorreta ou indevida nos ramos a Susep exigirá que a apólice seja reclassificada, cabendo à seguradora efetuar as correções devidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. A aplicação de penalidades poderá ocorrer mesmo para os casos onde já tenha ocorrido o término da vigência do contrato.
Na hipótese de não terem sido aceitas as justificativas apresentadas pela seguradora para a emissão da apólice em moeda estrangeira, a companhia deverá emitir o respectivo endosso em moeda nacional, sem qualquer custo adicional para o segurado.

Caso seja solicitado pela Susep, o segurado deverá apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.

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