Notícias | 5 de março de 2020 | Fonte: CQCS

Certificação técnica para intermediários de seguros terá novas regras

Os corretores de seguros ainda podem opinar sobre a minuta de Resolução do CNSP que a Susep colocou em consulta pública, a qual estabelecerá regras para a certificação técnica de intermediários de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta. Mas, atenção: as sugestões ou críticas devem ser encaminhadas para a autarquia até o próximo dia 13 de março, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected]. O texto da minuta está disponível no site da Susep.

Como o CQCS já noticiou, de acordo com a minuta, intermediários são as pessoas, naturais ou jurídicas, responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta.

A certificação será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, credenciadas pela Susep, que editará os atos necessários para identificar as entidades como de reconhecida capacidade técnica. Essa certificação deverá ser renovada no máximo a cada cinco anos.

Na hipótese de intermediação realizada por corretor de seguros, a certificação poderá ser comprovada por meio de associação a entidade autorreguladora do mercado de corretagem, devidamente credenciada na Susep.

A autarquia também poderá indicar os certificados ofertados que atendem aos preceitos desta resolução, se houver, sem prejuízo do desenvolvimento de certificações específicas para o mercado de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, os quais dependerão de anuência da autarquia.

A Susep poderá, quando entender necessário, exigir a realização de cursos complementares a certificações existentes.

As seguradoras, sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar deverão exigir diretamente dos intermediários de seus produtos a comprovação de cumprimento dos requisitos previstos na nova resolução.

As seguradoras, de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão comercializar seus produtos por meio de intermediários que não detenham residência fixa no País; mantenham relação de emprego ou direção com empresas do setor; tenham sido condenados, nos cinco anos anteriores à data da atuação como intermediário; o que não atendam às exigências de certificação técnica previstas.

Já as pessoas jurídicas deverão indicar responsável técnico ­profissional, o qual deverá atender os requisitos previstos nesta resolução.

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3 comentários

  1. Paulo Dias

    12 de março de 2020 às 17:36

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  2. Vitor Boechat

    12 de março de 2020 às 9:31

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    • Leida Mara Aparecida de Oliveira Dias

      12 de março de 2020 às 17:32

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