Notícias | 10 de março de 2010 | Fonte: VTN Comunicação

Carga tributária impacta operações de seguro e resseguro

A complexidade do sistema tributário brasileiro impacta fortemente a atividade seguradora e resseguradora. A afirmação é do especialista em Direito de Seguro, o advogado Luís Felipe Pellon, do escritório Pellon & Associados. Segundo ele, esse quadro, “não encontrável nos sistemas de outros países”, tem gerado perplexidade entre os resseguradores internacionais.

O advogado explica que a atividade seguradora e resseguradora não têm a natureza jurídica da prestação de serviços, razão pela qual não está, por exemplo, sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS). “É obrigação de pagar e não de fazer”, comenta.

Ele ressalta, porém, que a falta de entendimento da Receita Federal quanto a esse aspecto está “na base de várias interpretações erradas sobre a tributação do resseguro”.

Sobre as remessas para o exterior de prêmios de seguro e de resseguro, a Receita Federal aplica a regra de incidência do Imposto de Renda prevista para a remuneração de prestação de serviços. “Há inclusive respostas a consultas e decisões do Conselho de Contribuintes a respeito. Mas, esse errôneo entendimento faz com que seja aplicada uma alíquota de 25% (prevista para serviços), enquanto poderia ser aplicada uma alíquota de 15% (prevista para “outros rendimentos”)”, critica Pellon.

Ele acrescenta que, como a base de cálculo do tributo corresponde a 8% do valor do prêmio remetido, a carga tributária efetiva, calculada sobre a alíquota de 25%, chega a 2%, enquanto se calculada sobre 15% seria de 1,2%.

Além disso, o advogado lembra que a maioria dos países permite que a resseguradora estrangeira possa deduzir o imposto pago no Brasil quando de sua declaração anual ao fisco de seu País de origem, em razão dos princípios internacionais de reciprocidade.

Outro ponto criticado por ele é o teor da Lei 10.865/04, que incluiu dentre as bases de cálculo de PIS/COFINS aplicável às importações de bens e serviços os valores relativos a prêmios de resseguro cedidos ao exterior. Na visão dele, essa incidência, além de muito elevada (1,65% PIS e 7,6% Cofins!) é indevida, pois o contratante de seguro ou resseguro não se enquadra como importador de serviços.

Pellon observa ainda que, assim como o Imposto de Renda, a base de cálculo do PIS / COFINS Importação era de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior a título de prêmio de seguro ou resseguro. Contudo, com a edição da MP 472, em dezembro do ano passado, essa base passou a ser de 15%. “Antes, tínhamos uma alíquota efetiva de 0,74 % e, agora, de 1,39%. Quase dobrou de valor”, critica o advogado.

Ele frisa ainda que essa incidência não alcança apenas a remessa do valor relativo ao prêmio de resseguro. Basta que haja transferência da titularidade dos recursos para pessoa domiciliada no exterior, como, por exemplo, crédito em conta corrente mantida no País, em reais, pelo ressegurador estrangeiro, ou recursos entregues a corretor de resseguros domiciliado no País, que os recebe por conta e ordem do ressegurador domiciliado no exterior.

De acordo com o especialista, no caso do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), a legislação atual estabelece alíquota zero na modalidade resseguro. Assim, não incide este imposto sobre o recebimento de prêmio de seguro e resseguro por seguradoras ou resseguradoras incorporadas no Brasil, ou pela remessa de prêmios a resseguradores situados no exterior.

Todavia, ainda há a incidência desse imposto na modalidade câmbio, quando da remessa de prêmios ao exterior, visto que o pagamento a ressegurador domiciliado no exterior implica em uma operação de câmbio, a qual está sujeita à alíquota de 0,38% do IOF, incidente sobre o valor total da remessa.

Segundo Pellon, até de janeiro de 2008, não havia tal incidência, pois a alíquota estava reduzida a zero em quase todas as hipóteses. No entanto, com o fim da CPMF, o Governo Federal elevou a alíquota do IOF – Câmbio para 0,38%, na tentativa de suprir recursos para a saúde pública.

Dessa forma, a atividade resseguradora foi atingida nos casos em que há repasse da parcela do prêmio referente a resseguro (o que freqüentemente ocorre), cujo risco tenha sido cedido a ressegurador estrangeiro; no pagamento de indenização pelo ressegurador local, em moeda nacional, relativa a seguro contratado no País, com emprego de recursos mantidos na conta em moeda estrangeira provenientes de retrocessão contratada no exterior; na conversão para moeda nacional de recursos depositados em conta corrente mantida no Brasil em dólares, para pagar indenizações de sinistros; e na conversão para moeda nacional dos recursos garantidores das provisões técnicas vinculadas às operações em moeda estrangeira, para aquisição de títulos públicos federais.

Porém, somente quando ocorre a operação de câmbio é que se dá o fato gerador do imposto, a ser descontado da conta corrente do contratante da operação. Assim, se o contratante for o corretor de resseguros, o valor do IOF será descontado de sua conta corrente, de forma que o corretor e o segurado (seguradora ou resseguradora local) deverão acordar previamente quem assumirá o ônus econômico do imposto.

“Se as previsões dos especialistas do mercado de seguros estiverem corretas, daqui a cinco anos, a atividade seguradora será maior do que a bancária. Precisamos nos preparar e criar mecanismos mais dinâmicos para alavancar estas operações no Brasil”, alerta Pellon.

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