Notícias | 9 de abril de 2019 | Fonte: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e diretor do Sincor-DF

Advogado não encontra registro sindical de sindicato das associação de proteção veicular que processa corretora

Ao comentar, em entrevista ao CQCS, a decisão do Sindicato Nacional das Empresas de Proteção Veicular (SINPROVEC) de acionar na Justiça, por danos morais, uma corretora de seguros que enviou carta ao presidente do Vasco da Gama repudiando o contrato de patrocínio firmado por esse clube com uma entidade daquele segmento, o advogado e diretor do Sincor-DF, Dorival Alves de Sousa afirmou que a ausência de registro sindical do autor pode vir a ser considerado como um requisito ausente para a postulação em juízo do caso. “no que se refere à legitimidade, eventual direito subjetivo seria da associação de proteção veicular patrocinadora do Clube e não de um Sindicato que, aparentemente, não possui registro sindical”, observou.

Dorival Alves de Sousa revelou que tentou obter informações acerca do autor da ação, descobrindo que o sindicato possui uma página eletrônica na rede mundial de computadores. “Entretanto, não encontrei informações disponibilizadas acerca da composição da sua diretoria e seu mandato, bem como sobre o seu registro sindical”, assinalou.

Além disso, na avaliação dele, a recorrida não pode se qualificar como “grupo restrito de ajuda mútua”, dadas às características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de “proteção automotiva” é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil, bem como dos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei 73/66.

O diretor do Sincor-Df lembrou ainda que tanto a atividade não encontra amparo na legislação vigente que o próprio sindicato fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil para permitir a atividade questionada neste feito.

Por fim, ele destacou que as representações da categoria como os Sincor’s e a Fenacor continuam sendo os canais mais apropriados para a discussão e o enfrentamento da questão posta, já que, ações individuais, podem resultar em dissabores dessa ordem. “O engajamento coletivo, sem sombra de dúvidas, poderá trazer resultados mais efetivos, de forma, principalmente, a proteger os consumidores desses tipos de produtos e, eventualmente, os corretores de seguros”, concluiu.

LEIA O ARTIGO DE DORIVAL ALVES NA INTEGRA

Tomamos conhecimento da matéria “Corretora de Seguros conclama entidades do setor após ser processada por sindicato das empresas de proteção veicular”, tendo como fonte o CQCS.

Segundo a matéria, após enviar para o CQCS uma cópia da nota repassada ao Presidente do Club de Regatas Vasco da Gama, manifestando seu repúdio ao fato daquele clube ter aceitado patrocínio de uma associação de proteção veicular, a corretora de seguros Sheyla Márcia Gonçalves Nunes, de Niterói (RJ), foi surpreendida pela notícia que o Sindicato das Empresas de Proteção Veicular a está processando por “dano moral” e que, a referida corretora, enviou cópia a notificação às entidades do setor, conclamando-as, em especial as que representam os corretores de seguros, a se manifestarem a respeito dessa ação.

A questão relacionada às atividades desenvolvidas pelas associações de proteção veicular há muito vem sendo debatida pelo setor de seguros e daqueles que atuam com a referida proteção.

Esse debate, inclusive, vem sendo travado no Congresso Nacional, estando em tramitação um Projeto de Lei na Câmara Federal tratando da matéria, no caso o PLP-519/2018, de autoria do Deputado Lucas Vergílio (SD-GO). Após a discussão em Comissão Especial, o texto final de relatoria do Deputado Vinícius Carvalho (PRB-RJ), foi aprovado e encontra-se, atualmente, com a Mesa Diretora da Câmara Federal.

Tendo em vista a “inusitada” ação proposta e o seu ineditismo (não tenho conhecimento de outras similares), permiti-me promover algumas pesquisas, acessando informações de acesso público na rede mundial de computadores, que entendo importante dividir com os leitores, considerando os debates acerca da matéria.

Primeiro, tentei obter informações acerca do autor da ação. No caso, o SINPROVEC – Sindicato Nacional das Empresas de Proteção Veicular, o qual possui uma página eletrônica na rede mundial de computadores. Entretanto, não encontrei informações disponibilizadas acerca da composição da sua Diretoria e seu mandato, bem como sobre o seu registro sindical.

Com o devido respeito, a ausência de registro sindical do autor, pode vir a ser considerado como um requisito ausente para a postulação em juízo do caso concreto, relacionado à legitimidade, considerando que eventual direito subjetivo seria da associação de proteção veicular patrocinadora do Clube retromencionado e não de um Sindicato que, aparentemente, não possui registro sindical.

É recorrente vermos matérias, oriundas dessas associações e de entidades que se intitulam como suas representantes, mencionando a legalidade das atividades desempenhadas, a constitucionalidade da forma jurídica adotada e a liberdade de associação.

Por outro lado, importa ressaltar que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, pela primeira vez, um recurso especial sobre a matéria (proteção veicular), em 21 de junho de 2018 – Resp 1.616.359-RJ. Acerca dessa decisão, vale transcrever o seguinte: “(…)

10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como “grupo restrito de ajuda mútua”, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de “proteção automotiva” é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.

11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente.

12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em “grupo restrito de ajuda mútua”, mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. (…)” (grifei) No caso concreto, a meu juízo, vale algumas reflexões.

O que levaria uma associação de proteção veicular se associar a um clube de massa para promover a sua “marca” e os seus produtos? Não estariam tentando alavancar a quantidade de associados/clientes? Qual “grupo restrito” estaria sendo objeto de tal veiculação? Qual a vinculação jurídica entre esses associados/clientes?

Posteriormente, tomei conhecimento de que o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube, outros clubes de massa, de igual forma, fecharam patrocínios com associações de proteção automotiva. Nesses casos, naturalmente, mantenho os mesmos questionamentos acima citados.

Com todos esses questionamentos (outros poderiam ser feitos), o que teria levado o autor da ação a solicitar “gratuidade de justiça”, no caso concreto? Seria uma possível condenação em custas e honorários sucumbenciais?

Valendo destacar que as representações da categoria como os Sincor’s e a Fenacor continuam sendo os canais mais apropriados para a discussão e o enfrentamento da questão posta, já que, ações individuais, podem resultar em dissabores dessa ordem. O engajamento coletivo, sem sombra de dúvidas, poderá trazer resultados mais efetivos, de forma, principalmente, a proteger os “consumidores” desses tipos de produtos.

Autor: Dorival Alves de Sousa, corretor de seguros, advogado e diretor do Sincor-DF.

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