Notícias | 30 de junho de 2025 | Fonte: Portal Diário da Justiça

Acordo informal após acidente não impede seguradora de cobrar prejuízo na Justiça

O acidente aconteceu em uma manhã de setembro, em um cruzamento de Limeira (SP). Um carro foi atingido por outro veículo que, segundo a seguradora, não respeitou a placa de “pare” na rodovia Doutor João Mendes da Silva Junior, próximo ao viaduto Gido Ragazzo. O impacto gerou danos significativos no automóvel segurado, que precisou ser reparado.

Meses depois, o caso parou na Justiça. A seguradora responsável pelos reparos do carro entrou com ação para cobrar R$ 10.730,48 da empresa proprietária do veículo causador do acidente. Alegou ter desembolsado esse valor para consertar o automóvel segurado, descontada a franquia, e requereu o ressarcimento com correção e juros.

A empresa ré contestou o pedido. Disse que já havia indenizado a proprietária do carro atingido em R$ 5 mil, por meio de um acordo informal firmado com ela. Apresentou declaração de quitação assinada pela vítima e afirmou que não poderia ser obrigada a pagar duas vezes pelo mesmo fato.

Mas segundo a sentença assinada no dia 26/6, pelo juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível, o pagamento feito diretamente à proprietária do veículo não exclui o direito da seguradora de ser ressarcida.

Na decisão, o juiz explicou que, ao indenizar sua segurada, a seguradora passa a ter, por força de lei, o direito de cobrar do causador do acidente o valor que desembolsou. Como a empresa ré celebrou acordo apenas com a dona do carro, sem a participação da seguradora, o valor pago diretamente à vítima não tem efeito sobre esse direito legal de regresso.

“A autora não participou do acordo celebrado entre a segurada e a ré, de modo que os direitos adquiridos por esta por sub-rogação não podem ser alterados ou suprimidos”, afirmou o juiz, citando o §2º do artigo 786 do Código Civil.

A sentença aponta ainda que o acordo informal cobriu apenas parte dos danos, pois a empresa ré pagou R$ 5 mil, enquanto os reparos no veículo totalizaram R$ 13.880,48 — dos quais a seguradora arcou com R$ 10.730,48, excluída a franquia.

O juiz julgou procedente o pedido da seguradora, condenando a empresa ré ao pagamento do valor reclamado, com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. A empresa pode recorrer.

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