Notícias | 3 de abril de 2024 | Fonte: CQCS l Manuella Cavalcanti

Acidente envolvendo carro de luxo levanta questões sobre seguro e responsabilidade

Foto: Rômulo D’Ávila/TV Globo

Na madrugada do último domingo, 31 de março, o empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, de 24 anos, dirigia um carro de luxo do modelo Porsche quando bateu o veículo em um Renault Sandero, conduzido pelo motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana, de 52 anos, que, embora tenha sido socorrido, foi à óbito. De acordo com informações veiculadas pelo Metrópoles, o veículo de luxo avaliado em R$ 1 milhão não tinha seguro e foi abandonado no local, pois o motorista fugiu após o acidente. O caso chamou atenção e traz à tona a importância da contratação do seguro, bem como, se a apólice poderia ser acionada frente às circunstâncias.

A Polícia Civil está investigando o acidente. De acordo com as testemunhas, o empresário fez uma ultrapassagem, em velocidade acima da permitida na vida, que é de 50 km/h. Nelson Fontana, advogado e corretor de seguros, acredita que, ainda que tivesse seguro, nenhuma seguradora concordaria em pagar as indenizações decorrentes de apólices neste caso. Isso porque, segundo o especialista, quando alguém causa um acidente doloso, como o da situação do empresário, que conduzia o veículo em alta velocidade, a seguradora está isenta da obrigação de pagar a indenização. 

“Dirigir em uma avenida movimentada, em que o limite de velocidade é de 50 km/h a uma velocidade muito acima do limite, não é uma imprudência normal, é uma imprudência de tal magnitude que só alguém que aceita o risco de acidentes e mortes pode cometer. Isto não está coberto pelo seguro”, enfatizou o advogado e corretor de seguros. Com isso, Nelson explicou que a família do empresário, com os próprios recursos, além de perder o veículo de luxo, terá que indenizar a família do motorista do Renault pelos danos materiais bem como pessoais causados por Fernando Filho. 

Responsável pela imprudência, o empresário responderá em liberdade pelos crimes de homicídio por dolo eventual (quando assume o risco de matar), lesão corporal e fuga do local do acidente.

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