O Código Civil ressalta a corretagem e a lei nº 4.594/64 define o exercício profissional dos corretores de seguros, mas o destaque está expresso no artigo 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”
Repetindo: A Comissão é devida!
Mas para entender a questão com aspecto de burla devemos compreender alguns pontos interessantes. Entre esses mesmos destaques está o fato de que alguns seguros de pessoas – Resolução CNSP 117/2004, Circular SUSEP 302/2005 e Circular SUSEP 317/2006 – e outros seguros gerais, no que tange ao oferecimento, por parte de seguradora, de um percentual de agenciamento e um percentual de comissão vitalício ou passageiro – que pode se somar em alguns momentos ou modificar-se com o período decorrido por conta do entendimento da seguradora; mas que não se extingue as características da corretagem, que é perfeitamente compatível com o tempo em que o seguro agenciado estiver em vigor. Afinal, a modificação perene do trato laboral não resulta em virtude das relações, mas num contexto impróprio de desfavorecimento da parte afetada. Basta tomar como exemplo o seguinte caso, que ilustra o contexto em certos aspectos: http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJSP/IT/APL_992051093560_SP_1268297830690.pdf?Signature=zfT%2Bxx1Znrh%2Fi6bmGBkgNAmBwW0%3D&Expires=1428537138&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=29eab291301dd6ab0c55b8712934711f.
A razão para entender que a corretagem é vitalícia (enquanto durar o contrato) é que a “recompensa” do agenciamento não é o motivo da corretagem. O prêmio estabelecido entre as partes não configura meio de uma desoneração por parte da seguradora. Afinal, a corretagem é um meio de ganhar a vida e o não pagamento reflete desvantagem para uma das partes.
Outro ponto fundamental é que o corretor estará atrelado ao contrato enquanto este durar, ou enquanto o segurado não o dispensar por qualquer motivo ou trocá-lo por outro profissional. Sua responsabilidade é inerente por todo aquele tempo ainda que não tenha sido ressarcido por isso. A tese é simples e o movimento do ônus da prova é singular. Enquanto dure a responsabilidade deve durar as custas deste labor.
Mas vale ressalvar ainda que a atitude é anticomercial para a seguradora. Dar fim ao pagamento da comissão é um costume impróprio. Qualquer corretor de seguros findo o prazo de pagamento de corretagem daquela apólice/certificado revelará ao seu cliente novas perspectivas de outros contratos de seguros que, no mínimo, lhe garantirão mais agenciamento e mais corretagem. Afinal, o corretor de seguros faz de sua profissão um meio de vida e que garanta apoio financeiro até o final da existência.
E mais, todos estão cansados de saber que ao passar o tempo de um seguro há uma crescente diluição do percentual de comissão que foi pago, enriquecendo de fato a relação entre o corretor e a seguradora e não onerando este último. A comissão, finalmente, é devida e salutar; vitalícia em todo o seu contexto.