Debate Seguro | 10 de dezembro de 2003 | Fonte: CQCS - Centro de Qualificação do Corretor de Seguros

Seguradora Condenada!

Caros Amigos.

A título de curiosidade , trancrevo o ementário do recurso 502-8 de 2003 , de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro. Nesta oportunidade, informo que esse processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais qualquer discussão sobre a decisão da Juiza Myriam Medeiros da Fonseca Costa:

” SEGURO DE VEÍCULO – Perda total – Quitação – Valor da indenização . Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os termos da quitação, em se tratando de relação de consumo, como é aquela entre segurado e seguradora, devem ser interpretado em benefício da parte mais fraca, que é o consumidor, segurado, evitando o prejuízo deste. E o valor da indenização é o constante da apólice ou de veículo escolhido pelo segurado em agência de sua confiança, respeitando-se a semelhança do que lhe foi roubado, visto que a cláusula de pacto securitário que impõe o preço médio de mercado pela tabela FIPE nem sempre representa o valor real do bem, sendo abusiva, obrando tão só em prol da seguradora, incidindo na censura do artigo 51 , inciso IV do CDC, em face do evidente desequilibriocontratual. Improvimento do recurso. Sentença mantida. ”

Caros amigos. Essa é uma das milhares de Ações que tramitam pela justiça em todo o Brasil. Ando pesquisando esses processos e ainda não encontrei um, apenas um, que aderisse a TABELA FIPE. Todos os julgados que tenho visto e os processos que tenho acompanhado, tendenciam a aplicação desse ementário acima. Ou Valor da apólice ou valor de um carro de marca e espécie semelhante ao sinistrado, de acordo com a escolha do Segurado. Isso, logicamente, poderá trazer novamente o caos no ramo automovel. Precisamos atentar para esses fatos. Até porque o novo Código Civil não trouxe muita inovação no que tange ao contrato de seguro, a ponto de acabarem com o Valor determinado.

Abraços

LUIZ CLAUDIO ROCHA VALLE
VALLE SC CORRETORA DE SEGUROS LTDA

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