Debate Seguro | 30 de junho de 2006 | Fonte: CQCS

Jurista informa que Corretores NÃO podem participar de licitações públicas!

Caro Gustavo Dória,

O leitor Aurilenio de Oliveira Moura, no site do CQCS, sob o título: “Corretor pessoa física pode participar de licitações.”, indaga o seguinte: “Gostaria de saber se é possível Corretor pessoa física, participar de licitações, tanto do setor privado, como do público.”

Sobre o tema, de forma objetiva, podemos esclarecer o seguinte:

O artigo 1º da Lei 4.594, de 1964, permitia o Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, angariar e promover contratos de seguros, admitidos pela lei vigente, entre Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Como se observa, não havia então nenhuma restrição legal, no caso, o Corretor de Seguros intermediar contratos de seguros entre Sociedades Seguradoras e pessoas jurídicas de direito público.

Entretanto, o artigo 122, do Decreto-lei nº 73, de 1966, que tem status de lei complementar, ao definir o conceito legal do Corretor de Seguros, e reproduzir, praticamente, o texto do artigo 1º da Lei 4.594, de 1964, dele retirou a expressão: “de direito público”.

Por essa disposição, o Corretor de Seguros somente pode intermediar contratos de seguros entre Sociedades Seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, em consonância justamente com o contido no artigo 122, do Decreto-lei nº 73/66, não podendo, portanto, participar de qualquer licitação pública.

Quanto a participar de licitação, porventura aberta por entidade com personalidade jurídica de direito privado, não há qualquer óbice legal, pois, a intermediação em si não contraria o disposto no artigo 122, do Decreto-lei nº 73, de 1966.

No que se refere as licitações públicas, abertas por entidades com personalidade jurídica de direito público, a título de esclarecimento, nada impede que o Corretor de Seguros, na condição de administrador de seguros, venha a prestar uma assessoria diretamente às Sociedades Seguradoras, caso estas venham a desejar, e delas receber a sua justa e acordada remuneração pelos serviços prestados, ficando entendido que não se trata, no caso, de comissão de corretagem, por não haver a intermediação, que é vedada por lei.

Acreditamos ter esclarecido o assunto.

Cordialmente,

Gumercindo Rocha Filho
Consultor Jurídico da FENACOR.

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