Debate Seguro | 4 de setembro de 2005 | Fonte: CQCS

Indignação total – Colega solta o verbo

INDIGNAÇÃO TOTAL

Sr. Gustavo, bom dia.

Primeiramente gostaria de solicitar que o conteúdo desse e-mail é de suma importância para a sobrevivência idônea do nosso Mercado de Seguros, mas que preferiria que o nome de minha empresa não fosse divulgado por temer sofrer retaliações futuras das seguradoras.

Na realidade o que pedimos humildemente é que essa correspondência seja exposta e encaminhada a todo Mercado de Seguros (Corretores) no intuito de combater tamanho abuso de poder e desta forma retardar, ou melhor, evitar constrangimentos sofridos diariamente por nossas corretoras e nossos segurados.

Pois bem, todos nós somos sabedores que os princípios que regem os contratos de seguros são os Princípios da Boa-Fé Objetiva, da Transparência, da Contribuição Mútua, da Solidariedade e da Lealdade; princípios esses que regem toda relação de consumo e que infelizmente estão sendo desrespeitados de forma abusiva por parte das seguradoras.

Percebemos que nossas parceiras estão voltadas a interesses isolados e momentâneos em detrimento dos interesses gerais, portanto da sociedade. Esse fator muito nos preocupa, pois a usura decorrente desse desequilíbrio marcante de nosso mercado resulta em uma prática condenável e inconstitucional.

A forma que as seguradoras estão tratando seus segurados está relativizando a autonomia de vontades, logo ficando passíveis de sanções que podem se tornar estrondosas em termos quantitativos, mas que na realidade não surtem nenhum tipo de preocupação por parte dessas, em virtude, da omissão dos corretores que acatam as determinações ilegais sem questionamentos.

O DIREITO é para ser cumprido e obedecido dentro da sociedade e de acordo com o ordenamento jurídico, cumprimento este que não está sendo concretizado pelas seguradoras que se esquivam de responsabilidades comprometendo a prestação de serviços.

Segue transcrito, sentenças fornecidas pelo STJ – Supremo Tribunal de Justiça:

“…cliente que pretendendo a renovação no contrato de serviço de seu veículo junto à seguradora firmando a proposta de adesão e pagando no ato a prestação da primeira parcela do prêmio. A Seguradora recusa a proposta alegando restrições técnicas incompatíveis com as normas securitárias…”

“…consumidor que não recebe da seguradora qualquer informação clara, precisa e geral que fundamentasse a recusa em efetivamente implementar o seguro do veículo…Descumprimento da Seguradora do dever de bem e adequadamente informar ao consumidor…Princípio da Transparência Máxima e Função Social do Contrato combinado com a Boa-Fé objetiva como novos paradigmas das relações contratuais que hão de ser respeitadas pelo fornecedor…”

Artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Artigo 422 do Código Civil: ” Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”..

“…Frustração das legítimas expectativas do consumidor que após um período de efetiva relação contratual, inclusive com pagamento da parte do prêmio, o fornecedor volta atrás na sua explícita manifestação de contratar, inventando desculpas infundadas e condições abusivas…”

Em todos os casos acima, casos esses que retratam um percentual mínimo de decisões reiteradas nos Tribunais do Brasil condenaram as Seguradoras a pagar Danos Morais aos segurados lesados. A fundamentação dos julgados em tela foram feitas da seguinte forma: “…Danos Morais pela conduta desrespeitosa da seguradora que impõe ao consumidor a insegurança, o desgaste e a perda de tempo…”

Artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de ADESÃO (grife nosso) cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Esse artigo aborda na íntegra o abuso por parte de nossas “parceiras”; parceiras essas que ligam o botão do descrédito usurpando totalmente a condição legal de nossas corretoras. Nossos questionamentos se resumem em algumas perguntas:

1) Onde está escrito que a seguradora pode recusar o seguro por SERASA do segurado e do motorista?
2) Onde está determinado que a seguradora pode recusar o seguro por sinistros ocorridos com o segurado?
3) Onde está escrito que a seguradora pode agravar os prêmios de acordo com a região de risco e perfil?
4) Onde está determinado que a seguradora pode recusar o seguro por pontuação na carteira de habilitação?
5) Onde está escrito que as recusas efetuadas por parte das seguradoras por diversos motivos diferentes tem respaldo jurídico e legal?
6) Onde está determinado que as seguradoras podem recusar os seguros informando tão somente “restrições técnicas” ou “fora dos padrões de aceitação da seguradora”?
7) Quem foi que disse que a seguradora pode recuperar o veículo e depois não aceitar o seu seguro em caso de roubo recuperado?
8) Não seriam estas recusas abusivas e inconstitucionais?

Solicitamos, então, que juntos possamos reavaliar a política de recusa dos seguros ora contratados e, principalmente que em caso de negativa o Princípio da Transparência seja respeitado e desta forma seja encaminhado uma correspondência formal e escrita para o segurado e corretor explicitando o real motivo da supracitada negativa.

A forma que vislumbramos a possibilidade dessa reavaliação fazendo valer o justo, o digno e o certo é nos unindo e através de uma ação coletiva fazer com que as seguradoras RESPEITEM os parceiros e consumidores, mesmo que para o alcance desse objetivo seja necessário recorrermos ao Judiciário.

Estamos cansados de literalmente “entubarmos” normas técnicas de seguradoras que trazem em seu conteúdo a ilegalidade, o desrespeito, o constrangimento e a injustiça para com a sociedade.

Sinceramente cremos que já aceitamos demais e que se o provérbio “quem cala consente” é praticado está mais do que na hora de gritarmos DIREITO E JUSTIÇA.

Buscaríamos juntos a efetividade e eficácia dos Princípios da Ética e Transparência para com o consumidor; Princípios esses inerentes a todo cidadão brasileiro.

Somos sabedores de que a seguradora tem até 15 dias para recusar a proposta, mas somos sabedores, inclusive, conforme circular da SUSEP que deverá haver extensão de cobertura e que o valor do pagamento do prêmio deverá ser reembolsado com correção monetária, prática esta que as seguradoras não adotam, portanto sujeitas a multas e sanções. Vale lembrar, ainda, que pela Circular da SUSEP enquanto o valor CORRIGIDO não for devolvido ao cliente, o bem estará COBERTO, ou seja, a seguradora terá RESPONSABILIDADE em indenizar eventuais sinistros.

Neste tópico, poderíamos, inclusive, pleitear junto ao Judiciário que os dias para a recusa das propostas deveriam ser equiparadas ao dia do pagamento dos prêmios, pois com o advento da Internet, atualmente as seguradoras poderiam recusar os riscos “não interessantes” antes mesmo da entrega da documentação, resultando, assim, em economia de tempo e gastos para os corretores e segurados, como exemplo: CPMF, impressão de documentos, passagens e etc…

Pelo acima exposto e acreditando que as seguradoras estão apostando em um fracasso concreto e geral que resultará em uma onerosidade excessiva para tais empresas à época que os segurados, que tiveram seus seguros recusados por motivos abusivos, tomarem ciência de seus direitos como consumidores é que solicitamos a sua ajuda nessa LUTA POR NOSSOS DIREITOS COMO CIDADÃOS E CONSUMIDORES.

Vale reiterar, ainda, que as recusas por sinistralidade adotadas pelas seguradoras ferem constitucionalmente os princípios do artigo 5º da Carta Magna e que transferem subjetivamente a responsabilidade do Estado para o particular, pois nós, segurados, que somos penalizados pela violência e ficamos impossibilitados de renovar nossos seguros, em virtude, de “alta sinistralidade” em nossos CPF´s.

Certos de que cooperamos com a continuidade da ética em nossa área como prestadores de serviços, ficaremos no aguardo de um posicionamento por parte do senhor, lembrando que pedimos discrição em relação à divulgação do nome de nossa empresa.

Cordialmente,

Mírcia Ramos
Diretora da Four Seguros & Previdência

CQCS Comenta: Cara Mírcia, pertinente e muito bem colocadas as suas considerações. As seguradoras deveriam cumprir as leis e ser transparente. Assim como usar as leis para punir os principais responsáveis pelo seu mau resultado, que são os fraudadores. Por causa destes elas adotam medidas descabidas que desencadearam seu relato acima.

7 comentários

  1. U.BECS

    10 de setembro de 2005 às 0:00

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  2. 10 de setembro de 2005 às 0:00

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  3. U.BECS

    10 de setembro de 2005 às 0:00

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  4. SETA STAGLIANO CORRETORA DE SEGUROS

    9 de setembro de 2005 às 0:00

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  5. MONAZITA SERV. ADM. SEG. LTDA.

    7 de setembro de 2005 às 0:00

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  6. NALIATO ADMR E CORRETORA DE SEGUROS

    6 de setembro de 2005 às 0:00

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  7. ACÊCIA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA

    5 de setembro de 2005 às 0:00

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