Debate Seguro | 8 de outubro de 2008 | Fonte: Fenacor

Fenacor contesta Sincor RJ judicialmente

EXMº. SR. DR. JUIZ DA 21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 01184-2008-021-01-00-6.

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS – FENACOR, CNPJ nº 42.564.922/0001-71, com sede na Rua Senador Dantas, 74, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP-20031-205, representada legalmente por seu Presidente, Roberto Silva Barbosa, brasileiro, casado, corretor de seguros, carteira de identidade nº , SSP/MG, com endereço na Rua – Belo Horizonte/MG, CEP-, nos termos do Estatuto Social e do Termo de Posse (Docs. I e II), por seu advogado, conforme mandato incluso, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C BUSCA E APREENSÃO, que lhe move o SINDICATO DOS CORRETORES E EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, RESSEGUROS, VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINCOR/RJ, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante a V. Exa., no prazo legal, apresentar a sua CONTESTAÇÃO/RESPOSTA, conforme prevê o art. 357, do CPC, nos termos seguintes:

I – DA PRELIMINAR (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO).

O Sindicato/Reclamante promove a Ação acima referenciada, em face da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR, ora Reclamada, entidade sindical em grau superior, representativa da categoria econômica dos Corretores de Seguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

O Sindicato/Reclamante, que é um filiado à Reclamada, lamentavelmente, equivocou-se, por completo, na sua pretensão de querer estabelecer, neste feito, uma relação processual com a FENACOR/Reclamada, colocando-a, sem qualquer embasamento consistente, fático e legal, no pólo passivo destes autos, com a finalidade de obter, a título de constituição de prova, cópia de um “suposto” documento que, efetivamente, Exa., não existe e, por conseguinte, não tem como ser exibido perante esse r. Juízo, o que torna impossível, juridicamente, materializar-se o que está contido nos pedidos da Inicial.

Na narrativa dos fatos e do direito, está evidenciado de forma absolutamente clara, e transparente, que tal documento não existe, o que proporciona à Reclamada requerer a V. Exa., nesta oportunidade, o indeferimento da inicial ou a extinção do feito, por impossibilidade jurídica de atendimento do que está sendo postulado perante essa Justiça.

II – DOS FATOS.

É bom deixar salientado, que o Sindicato/Reclamante, na condição de filiado à Federação/Reclamada, na forma estatutária, poderia ter usado da faculdade de dirigir-se diretamente à Federação/Reclamada, para pedir os esclarecimentos necessários, quaisquer que fossem e, ainda, solicitar cópia ou exibição de quaisquer documentos.

Optando, no entanto, por utilizar a via judicial, o Sindicato/Reclamante, baseado somente e simplesmente em matérias jornalísticas, e de sítios do próprio Setor, acostadas à Inicial (fl. 5), fundamentou a sua pretensão alegando, que:

“(…) tomou conhecimento, através da imprensa, de que a ré fechou com o Banco do Brasil e suas seguradoras acordo, para entrar em vigor em outubro/08, cujo objetivo é o programa de parceria para transformar os corretores de seguros em canal de vendas do referido banco, conforme pode se verificar das matérias jornalísticas anexadas a esta inicial.”

Nesse mesmo sentido, faz menção às matérias seguintes:

1)Matéria publicada em 18.08.08 no sítio CQCS – BB e corretores – “O Banco do Brasil anuncia hoje na sede da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor), no Rio de Janeiro, o programa de parceria com corretores de seguros…”;

Esclarecendo, Exa., trata-se, na verdade, de matéria publicada no jornal Gazeta Mercantil (Rio de Janeiro), replicada pelo referido sítio, que afirmou, equivocadamente, que o vice-presidente do Banco do Brasil, Sr. Ricardo Flores, assinaria naquele dia, com a diretoria da Fenacor/Reclamada, acordo pelo qual o corretor de seguros passaria a atuar como canal de vendas dos seguros do BB, atualmente vendidos exclusivamente nas agências do banco.

2)Matéria publicada em 19.08.08 no sítio CQCS – Corretor não vai vender seguro do Banco do Brasil nas agências – “O corretor de seguros será o novo canal de vendas do Banco do Brasil. O anúncio foi feito ontem, na FENACOR, pelo diretor de seguridade do banco, Alexandre Correa Abreu. Segundo ele haverá um plano piloto em quatro cidades…”;

Esclarecendo, Exa., o Reclamante não atentou que, nesta matéria, as informações foram fornecidas pelo Diretor de Seguridade, do Banco do Brasil S/A, Sr. Alexandre Correa Abreu e não pela Reclamada.

Ademais, não compete à Reclamada, enfim, prestar quaisquer informações comerciais e de estratégia operacional, principalmente acerca da mudança de planejamento e a implementação de plano piloto, que pode ser realizada pelas seguradoras ligadas ao referido Banco, sem qualquer autorização da FENACOR.

Na realidade, elas estão devidamente autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal responsável pela normatização, regulação, supervisão e fiscalização do mercado de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência privada complementar.

Nesta matéria, o Presidente da Reclamada, Sr. Roberto Silva Barbosa, permitiu apenas esclarecer ao mercado, que a parceria vem sendo esperada há mais de vinte anos, revelando que a Fenacor iria ajudar no momento de transição, com todas as informações que fossem necessárias, considerando, inclusive, que, para o estabelecimento de um canal de distribuição via “Corretor de Seguros” é necessário ter expertise.

3)Matéria publicada em 22.08.08 no sítio CQCS – BB venderá produtos para população – “Até então exclusivos para correntistas, os seguros do Banco do Brasil (BB) começarão a ser vendidos para toda população a partir de outubro…”;

Esclarecendo, Exa., trata-se, na verdade, de matéria publicada no Jornal Extra (Rio de Janeiro), replicada pelo referido sítio, onde, igualmente, as informações foram fornecidas pelo Diretor de Seguridade, do Banco do Brasil S/A.

Nesta matéria, o Presidente da Reclamada, Sr. Roberto Silva Barbosa, disse que o mercado deve ficar mais competitivo com a entrada do Banco do Brasil S/A, que é o maior do País.

4)Matéria publicada em 22.08.08 no Jornal do Commercio – BB quer ser grande player em seguros – “… Uma das medidas que visam a atingir essa meta é a nova estratégia de comercialização de seus produtos. A Brasilveículos, por exemplo abrirá as suas portas para os corretores de seguros independentes, em projeto piloto que começará, provavelmente em outubro…”;

Repisando, o Reclamante, mais uma vez, não atentou que, nesta matéria, as informações foram fornecidas pelo Diretor de Seguridade do Banco do Brasil S/A, Sr. Alexandre Correa Abreu.

O Presidente da Reclamada, Sr. Roberto Silva Barbosa, renova as informações anteriores publicadas e acrescenta que o nicho explorado pelo Banco do Brasil S/A dá sinais naturais de esgotamento, havendo necessidade de abrir novos canais e atrair novos clientes, sendo o corretor de seguros o melhor canal para se conquistar essa meta.

5)Matéria publicada em 08.09.08 no sítio CQCS – Presidente da FENACOR declara que BB Corretora é o pior concorrente do Corretor – “BB Cor é a pior concorrente do corretor de seguros, especialmente daqueles que labutam nas cidades do interior.”

O Reclamante pinçou trecho da matéria, não a transcrevendo na íntegra, talvez com o intuito de fechar seus olhos em relação ao que pretende através da presente Ação Cautelar, ou seja, a exibição de um documento que não existe(!!!), conforme acima expresso, com caráter eminentemente político.

Aliás, a divulgação dessa declaração do Presidente da Reclamada, Sr. Roberto Silva Barbosa, aconteceu em data anterior a do ajuizamento da presente Ação, o que comprova que o Presidente do Reclamante, Sr. Henrique Jorge Duarte Brandão, previamente, tinha conhecimento da inexistência de Acordo formal e, ainda assim, como representante legal do SINCOR/RJ, optou pela presente via.

Nesse sentido, para corroborar, transcrevemos abaixo, trechos das afirmações, que são verdadeiras, do Sr. Presidente da Reclamada, Roberto Silva Barbosa:

“O que estamos fazendo agora é trabalhar para que os Corretores de Seguros de todo Brasil possam ter as mesmas condições de comercialização que os gerentes das agências do Banco do Brasil, evitando as situações constrangedoras de concorrência desleal que vem praticando esse canal.”
(grifamos)

“A Fenacor não tem nenhum convênio com o Banco do Brasil. Apenas fomos procurados pela sua Diretoria para auxiliá-los a decidir como deveria ser a melhor forma de começar este novo processo.”
(grifamos)

“Quando as seguradoras do Banco do Brasil começarem a oferecer seus produtos o problema de diferença de condições comerciais estará sepultado.”
(grifamos)

Como bem esclareceu o Sr. Presidente da Reclamada, Roberto Silva Barbosa em suas afirmações, não há qualquer acordo formal entre a FENACOR/Reclamada e o Banco do Brasil S/A e suas seguradoras, estando, o Sindicato/Reclamante baseado apenas em ilações consubstanciadas em matérias publicadas na imprensa e em sítios do Setor, fazendo as suas próprias conclusões equivocadas e despropositadas, não se permitindo realizar, por qualquer meio, uma consulta à Federação/Reclamada à qual está filiada.

Na realidade, Exa., o que efetivamente pode ser verificado no caso vertente, é que o Sindicato/Reclamante, por seu representante legal, de forma deliberada, agiu, afoita e açodadamente, sem o propósito de buscar a verdade e o contexto de todos os fatos, preferindo, destarte, ajuizar a presente Ação Cautelar, repisando, sem ter previamente o ânimo de solicitar, ainda que fosse, um mínimo de esclarecimentos à FENACOR/Reclamada, para melhor contextualizar-se sobre o que estava sendo divulgado naquela oportunidade.

Equivoca-se o Sindicato/Reclamante, também, quando afirma que:

“(…), a federação Reclamada firmou tal tratativa, em completo sigilo, ao arrepio da participação dos sindicatos filiados, os quais não tiveram conhecimento ou participação para a prática de tal programa de parceria” e “a tratativa se deu sem conhecimento do Reclamante”.

Em primeiro lugar, é necessário compreender que qualquer projeto ou programa de parceria, não se materializa juridicamente, sem a celebração de um Acordo formal, estabelecendo, efetivamente, as condições, obrigações das partes e outros elementos necessários e essenciais.

Em segundo, porque o SINCOR/RJ, ora Reclamante, na pessoa de seu Presidente, Henrique Jorge Duarte Brandão, participou da Assembléia Geral Ordinária da Reclamada, realizada em 04/4/2008, em Angra dos Reis/RJ, na qualidade de Delegado Representante do referido Sindicato, tendo, inclusive, naquela oportunidade, parabenizado o Sr. Amílcar Feres de Carvalho Vianna, corretor de seguros localizado neste Estado, pela sua atuação no trabalho de assessoramento ao Banco do Brasil S/A, com vista à abertura, de forma gradual, dos produtos da Brasilveículos Seguradora S/A, para comercialização através do canal de distribuição “Corretor de Seguros”, a exemplo do que já ocorre com a Brasilsaúde Companhia de Seguros.

Como se observa, Exa., não há qualquer inovação as Seguradoras ligadas ao Banco do Brasil S/A, virem a utilizar os serviços dos Corretores de Seguros na intermediação e distribuição de seus produtos, no caso, os seguros de danos, até porque isto já ocorre no produto saúde, e não houve qualquer interferência ou ingerência direta da Federação/Reclamada, para que isto se materializasse.

Data vênia, Exa., é necessário que se compreenda, o que, aliás, está sendo esquecido pelo Reclamante, é que a Federação/Reclamada não tem como induzir ou obstar a atuação do Corretor de Seguros, pessoa natural ou jurídica, legalmente habilitado e registrado na SUSEP, pois ele é um profissional autônomo e independente, e pode intermediar contratos de seguros, de seus clientes, para uma ou várias Sociedades Seguradoras, não havendo qualquer óbice legal neste sentido, muito menos da FENACOR.

Nesse diapasão, a Lei nº 4.594, de 29/12/1964, que regula a profissão de Corretor de Seguros, no seu art. 1º, estabelece o seguinte:

“Art. 1º. O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.”

Repetindo praticamente o texto acima, o Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966, recepcionado pela atual Constituição Federal com status de lei complementar, em seu art. 122, suprimindo de sua redação a expressão “direito público”, determina o seguinte:

“Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.”

Ao contrário do entendimento equivocado do Reclamante, considerando que existe vedação legal o Corretor de Seguros aceitar ou ser empregado de Sociedade Seguradora (art. 17, ‘b’, da Lei nº 4.594/64 e art. 125, ‘b’, do Decreto-lei 73/66), jamais tal profissional será um sub-agente do Banco do Brasil S/A e de seus Seguradoras, conforme colocado por ele na Inicial.

Ademais, a Federação/Reclamada jamais deixará de lutar pelos interesses da categoria econômica que ela representa.

Acreditamos que a postura que deverá ser adotada pelo Banco do Brasil S/A e suas Seguradoras, diante do Mercado de Seguros, é a de utilizar o canal de distribuição, “Corretor de Seguros”, sem alocá-los em suas agências, com a prática de preços e critérios de vendas idênticos, conforme tem sido noticiado.

Isto é uma forma real e plausível de eliminar a concorrência desleal ora existente e abrir um novo nicho de mercado e novas oportunidades de negócios, não para a Federação em si, mas sim, para os próprios Corretores de Seguros, principalmente aqueles localizados fora das Capitais.

III – DO MÉRITO.

Para evitar ser repetitiva, a FENACOR/Reclamada requer a V. Exa., por economicidade processual, que sejam considerados, também, para este tópico, todas as argumentações expendidas nos itens anteriores.

Entendemos, também, muito oportuna a matéria de 11/9/2008, publicada no sítio www.seguros.inf.br, do Corretor de Seguros localizado no Estado do Rio de Janeiro, Amílcar Feres de Carvalho Vianna, com o título “Nova postura comercial do BB é boa para todo o mercado” (Doc. IV), transcrita abaixo, a qual é didática e por demais esclarecedora:

“Nova postura comercial do BB é boa para todo o mercado.
(11/9/2008) Informação

Especialistas vêem com naturalidade o fato de a BB Seguro Saúde braço de saúde suplementar do Banco do Brasil, ter alcançado a meta estabelecida para todo o ano já no início deste semestre, quando ultrapassou a marca de 107 mil vidas seguradas em sua carteira de negócios. Para os analistas, a formação de parcerias com corretores de seguros independentes é o principal motivo para esse desempenho acima do esperado: “esse resultado apenas confirma a tese há tempos difundida no mercado e que começa a ser abraçada agora também pelo Banco do Brasil de que trabalhar com o corretor de seguros é um excelente negócio. Isso se repetirá nas demais carteiras.”, afirma Amílcar de Carvalho Viana, que representa a Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) na Confederação Nacional do Comércio (CNC) e coordena o Comitê de Relacionamento dos Corretores de Seguros com o Banco do Brasil.

Para ele, o Banco do Brasil tem a chance de buscar até a liderança do mercado de seguros, atuando em parceria com o corretor. Desde que sejam adotadas algumas medidas, tais como a adoção de critérios idênticos para a comercialização de seguros via corretor ou nas agências: “o mais importante é que as condições sejam iguais. Não deve haver preços diferentes. O Banco do Brasil tem a chance de buscar até a liderança do mercado. Então, não pode arriscar a oferecer um tratamento desigual a esse importante parceiro. Para o corretor, isso é muito bom, pois em condições idênticas de comercialização, ele não teme nenhum concorrente”, argumenta Viana.

Amílcar Viana explica que o corretor também terá vantagens ao trabalhar com o Banco do Brasil, por ser um grande player que estava “fora do mercado”

Ele comenta ainda a decisão do BB de adotar um modelo próprio de atuação com os corretores, a exemplo do que fizeram outros conglomerados financeiros: “o Bradesco tem o seu modelo, que é diferente do adotado pelo Unibanco, que não tem nada a ver com o do Itaú. Então, o BB precisa desenvolver o seu modelo”, frisa Amílcar Viana.

Quanto aos critérios utilizados para a escolha das quatro cidades onde começará a parceria do BB com os corretores, Amílcar Viana observou que a sede da empresa fica em Brasília e que Goiânia está muito próxima, além de ser capital de um estado com forte tradição no ramo agrícola, onde o Banco do Brasil tem atuação destacada. Já Curitiba é a cidade onde normalmente são instalados projetos pilotos e São Paulo foi incluída por ser a maior metrópole do país.

Ele ressalva que não há qualquer acordo formal entre a Fenacor e o Banco do Brasil para que o corretor de seguros passe a vender os produtos de seguros da estatal: “Nenhuma seguradora tem que pedir permissão à Fenacor ou a qualquer sindicato para negociar seus produtos com os corretores. Não há, nem haverá acordo com o Banco do Brasil”, destaca.

Ele acentuou que existe apenas um diálogo “cordial, diplomático, natural entre instituições”, assim como a federação mantém com todos os outros conglomerados financeiros. De acordo com Amílcar Viana, esse diálogo é mais acentuado com o Banco do Brasil, neste momento, porque esse banco entendeu apenas agora que o corretor é “o único caminho para que a instituição possa tentar atingir a liderança do mercado”. Ele frisou ainda que tudo ocorre naturalmente e ao seu tempo: “na verdade, o banco está acordando para as vantagens que pode obter ao utilizar o canal corretor.”, assinala.”
(grifamos)

Permitindo subsidiar V. Exa., a Reclamada acosta à presente, a matéria de autoria do jornalista Nelito Carvalho, publicada no JNS – Jornal Nacional de Seguros, edição de agosto/2008 (Doc. V), periódico do Setor, cujos trechos transcrevemos abaixo:

“Já há algum tempo o Banco do Brasil comercializa o seguro saúde da SulAmérica também por intermédio de corretores. Um deles, e muito feliz por isso, é exatamente Henrique Brandão. (…)”

“Seguindo os exemplos do Bradesco, Unibanco AIG, Real Tokio Marine, entre outros, e mais recentemente do Itaú, o Conselho de Administração do Branco do Brasil aprovou que corretores pelo Banco selecionados, sem nenhuma interferência de entidades classistas, também vendam a seus clientes pessoas jurídicas produtos dos Ramos de Vida (da ex-Aliança da Bahia) e Ramos Elementares (frotas de automóveis – Brasil Veículos).”

“Para comunicar essa decisão, esteve na Fenacor o diretor das Seguradoras do Banco, Alexandre Abreu, que, entre outras informações sobre normas que nortearão as negociações, informou que já a partir do próximo outubro estarão sendo testadas nas cidades de São Paulo, Curitiba, Goiânia e Distrito Federal, por 10 corretores em cada uma delas. A expectativa é que até o final de 2009 a ação já tenha atingido todo o território nacional. Os prêmios terão os mesmos valores dos praticados pela BB Corretora.”

Depreende-se, portanto, Exa. que não existe qualquer acordo entre a FENACOR/Reclamada e o Banco do Brasil S/A e suas Seguradoras, mas sim, uma vontade, clara, objetiva e transparente, demonstrada pela citada Federação de poder subsidiar e colaborar com os atores do mercado para o entendimento que possibilite uma parceria harmoniosa, promissora e duradoura entre Corretores de Seguros e Sociedades Seguradoras, na busca incessante do desenvolvimento do mercado, gerando poupança interna, empregos e, principalmente, de uma maior proteção dos consumidores de seguros, nas suas coberturas securitárias e de vida.

Quanto à providência liminar requerida pelo Reclamante, data vênia, é mister esclarecer, que o Decreto-lei nº 73/66 e a Lei 4.594/64 não impõe qualquer restrição no sentido de que Sociedades Seguradoras tenham de estabelecer projetos, programas de parcerias, etc. e celebrar acordos com entidades sindicais, seja da FENACOR (Corretores), seja da FENASEG (Seguradores).

O mercado é de livre concorrência, respeitadas as disposições legais e as normas disciplinadoras e reguladoras editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Nesse diapasão, Exa., a linha de argumentação adotada pelo Reclamante, “para resguardar direitos morais e patrimoniais do requerente e da categoria dos corretores de seguros no Estado do Rio de Janeiro”, é de uma preciosidade ímpar que só demonstra o desconhecimento do Reclamante, em relação à legislação do Setor.

A Lei nº 4.594/64, alterada pela Lei nº 6.317/75, em seu art. 19, determina que a proposta de seguro não sendo assinada pelo Corretor, a comissão habitualmente paga a ele, deve ser repassada ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, para a criação e manutenção de: (a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; (b) bibliotecas especializadas.

Por esse dispositivo legal, cabe à Sociedade Seguradora pretender ou não comercializar os seus produtos via canal “corretor independente”, assim como praticar a “venda direta”, embora não seja aconselhável descartar a presença do Corretor de Seguros, diante da complexidade das cláusulas do contrato de seguro.

Quanto ao periculum in mora, este é inexistente, pois, conforme acima demonstrado cabe à Sociedade Seguradora cadastrar os Corretores os quais ela pretenda ou queira operar, inclusive aceitar ou não os riscos a ela submetidos.

Ademais, não há qualquer produção de lesões de difícil e incerta reparação isto porque o relacionamento entre a Federação e a categoria econômica dos Corretores de Seguros, é de representatividade.

E o relacionamento comercial que pode ocorrer efetivamente entre o Banco do Brasil S/A e suas Seguradoras e os Corretores de Seguros, ainda que em fase embrionária, e com indicações de áreas de atuação, dispensa quaisquer formalidades perante a Reclamada e o próprio Reclamante.

Face ao exposto, não resta, à Reclamada, alternativa senão requerer a V. Exa., a aplicação da parte final da redação do art. 357, do CPC, para que o Reclamante faça a prova da existência do referido documento e que a declaração ou afirmação de inexistência de Acordo com o Banco do Brasil S/A, consignada acima, não corresponde à verdade.

Pretende, ainda, a Reclamada provar as alegações contidas, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em direito admitidos, além das que estão acostadas nesta peça.

Dessa forma, a Reclamada requer a V. Exa. o indeferimento da concessão da medida liminar e dos próprios pedidos contidos na exordial, o acolhimento da Preliminar, extinguindo-se o processo sem o julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC), ou a improcedência da Ação, condenando-se o Sindicato/Reclamante nas custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por esse Juízo, por ser medida da mais alta J U S T I Ç A.

Termos em que
Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2008.

Marcelo Augusto Camacho Rocha
OAB/RJ 127.811

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS:

Doc. I – Estatuto Social de 04/4/2008, da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR.

Docs. II – Termo de Posse, de 22/06/2006, da Diretoria Efetiva e do Conselho Fiscal da Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização e das Empresas Corretoras de Seguros – FENACOR e Ata da 2ª Reunião Extraordinária de Diretoria Plena da FENACOR, Gestão 2006/2010, realizada no dia 21/08/2007.

Doc. III – Carta Sindical de 21/03/1975, da Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização (antiga denominação).

Doc. IV – Matéria “Nova postura comercial do BB é boa para todo o mercado”, de 11/9/2008, publicada no sítio www.seguros.inf.br.

Doc. V – Matéria “Um HB, dois HBs… …três HBS. É demais!”, de autoria do jornalista Nelito Carvalho, publicada no JNS – Jornal Nacional de Seguros, edição de agosto/2008, às fls. 02.

8 comentários

  1. ECMA PARTICIPAÇÕES CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    24 de outubro de 2008 às 12:31

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  2. ECMA PARTICIPAÇÕES CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    24 de outubro de 2008 às 12:31

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  3. VASSIAN & AMARAL CONS.,ADM E CORRETAGEM DE SEGUROS

    10 de outubro de 2008 às 10:04

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  4. DAILTON CORRETOIRA DE SEGUROS LTDA

    10 de outubro de 2008 às 0:41

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  5. PAULODIASSEGUROS

    9 de outubro de 2008 às 11:20

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  6. AC‡CIA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA

    8 de outubro de 2008 às 18:07

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  7. AC‡CIA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA

    8 de outubro de 2008 às 18:03

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  8. Flávio Antonio Mueller SUSEP 10.0404624

    8 de outubro de 2008 às 17:27

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