Debate Seguro | 30 de julho de 2003 | Fonte: CQCS - Centro de Qualificação do Corretor de Seguros

CQCS e Audicent oferecem manual de recolhimento no novo INSS

PROCEDIMENTOS QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Consoante as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 83/2002, normatizada pelas Instruções Normativas DC/INSS nºs 87 e 89 de 2003, pela Lei nº 10.666 de 08/05/2003, abordaremos abaixo alguns esclarecimentos sobre os principais tópicos :
I – DA EXINÇÃO DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE
A escala de salários-base foi extinta a partir de 01/04/2003. Assim, os contribuintes individuais, independentemente das datas de suas inscrições no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passam, a partir da competência abril/2003, a efetuar os seus recolhimentos previdenciários, tomando como base de cálculo da contribuição o valor da retribuição que auferirem em uma ou mais empresas ou pelo exercício de suas atividades por conta própria, durante o mês, observados os valores mínimo de R$ 240,00 e máximo de R$ 1.561,56, até maio de 2003. A partir de 01 de junho de 2003, o limite máximo passou a ser R$ 1.869,34.
II – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A empresa desde 1º de abril de 2003, é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe prestar serviços, mediante desconto de 11% ( onze por cento ), do total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no de correr do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% ( vinte por cento ). EXEMPLO:
– Remuneração recebida na empresa = R$ 90,00
– Diferença entre a remuneração recebida e o limite mínimo = R$ 240,00 – R$ 90,00 = R$ 150,00. Logo, a empresa descontará e recolherá 11% sobre R$ 90,00, ou seja, R$ 9,90 e o contribuinte individual recolherá 20% de R$ 150,00, ou seja R$ 30,00
O contribuinte individual que prestar serviços no mesmo mês , a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento fornecido pelas empresas anteriores, para efeito da observância do limite máximo do salário- de- contribuição.
O referido comprovante fornecido pela empresa ao contribuinte individual, deverá conter, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ ) e o número de inscrição do contribuinte no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Este comprovante deverá ser mantido a disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
Se porventura, não obter da empresa anterior o devido comprovante de pagamento, poderá através de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando à empresa que efetuará, naquela competência, descontos sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.
Nos casos em que o segurado contribuinte individual prestar serviços à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso, deverá apresentar para empresa que prestar serviço como contribuinte individual o comprovante de pagamento do mês anterior, como empregado, onde conste o desconto para o INSS, afim de evitar um desconto em sua remuneração acima do limite permitido.
III – DA REMUNERAÇÃO OU PRÓ-LABORE PAGO AOS SÓCIOS
Sobre a remuneração paga como pró-labore, deverá ser efetuado o desconto de 11% ( onze por cento ), o qual, deverá ser recolhido pela empresa à Previdência Social, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia 02 do mês seguinte ao da competência.
Suponhamos, um empresário que vinha contribuindo com base no teto ou próximo ao teto da extinta escala de salário-base e exercia outra atividade por conta própria. A partir de 1º de abril de 2003, este empresário passou a sofrer o desconto de 11% sobre a remuneração paga pela empresa a título de pró-labore e por exercer outra atividade por conta própria, contribuirá em carnê (GPS) com 20% ( vinte por cento ), sobre a remuneração obtida nesta outra atividade, observando a soma das duas remunerações para não exceder o limite máximo.
A Lei 8212/91, considera como segurado obrigatório os sócios gerentes e os cotistas, tendo em vista a sua condição de contribuinte individual. Todavia, não havendo remuneração e não exercendo eles outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de Segurado Facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.
IV – DA COMPETÊNCIA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO DOS 11% ( ONZE POR CENTO ).
A competência em que será realizada a retenção dos 11% ( onze por cento ), será aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de servicos, não se admitindo outra regra, ou seja, a competência refere-se à data de emissão do documento e não da prestação de serviço, devendo a importância retida ser recolhida em nome da empresa contratada no dia dois do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, ou no 1º dia útil subsequente se não houver expediente bancário no dia 2.
V – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ENTIDADE BENEFICENTE
Quando o contribuinte individual prestar serviços à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições patronais, o desconto será de 20% ( vinte por cento ), sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Manteve-se para desconto a alíquota de 20% ( vinte por cento ), devido a isenção da contribuição a cargo da empresa, o que já impossibilitava ao contribuinte individual beneficiar-se da dedução prevista no parágrafo 4º do artigo 30 da Lei 8.212/91, uma vez que tal dedução está condicionada ao recolhimento ou declaração de contribuição devida pela empresa, o que no caso das entidades beneficentes não existe, por disposição legal.
VI – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
Neste caso, a empresa OPTANTE PELO SIMPLES, não está isenta como a beneficente, da contribuição a cargo da empresa, sendo tais contribuições substituídas no recolhimento simplificado incidente sobre a receita bruta. Portanto, os contribuintes individuais que prestarem serviços as empresas optantes pelo SIMPLES sofrerão o desconto de 11% ( onze por cento ), sobre a remuneração recebida. .
VII – DOS CASOS EM QUE NÃO SE DESCONTA OS 11 % DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Esta obrigação do desconto dos 11% não se aplica à contratação de contribuinte individual por:
– outro contribuinte individual equiparado a empresa
– produtor rural pessoa física
– missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira
Neste caso, o próprio contribuinte individual recolherá a sua contribuição em Guia da Previdência Social – GPS em cujo campo do identificador constará o seu NIT/PIS/PASEP, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o serviço foi prestado, podendo, ainda, se beneficiar da dedução prevista no parágrafo 4º do artigo 30 da Lei 8.212/91
Como vimos acima, o contribuinte individual equiparado a empresa não descontará a contribuição previdenciária do autônomo por ele contratado, mas, se ele próprio, contribuinte individual equiparado a empresa, prestar serviços a outras empresas, neste caso sofrerá o desconto.
VIII – DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
As cooperativas de trabalho também deverão descontar os 11% ( onze por cento ), dos seus cooperados que por seu intermédio prestam serviços às empresas e recolher à Previdência Social. Quanto à remuneração distribuída ao cooperado que presta serviço à pessoa física por intermédio de cooperativa de trabalho, o desconto será de 20% ( vinte por cento ), do valor da remuneração distribuida ao cooperado e recolhido à Previdência Social no dia 15 do mês subsequente ao pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
IX – DA INFORMAÇÃO PELA EMPRESA JUNTO AO INSS
A empresa está obrigada a informar a remuneração, os descontos e os dados cadastrais de todos os seus trabalhadores, inclusive os contribuintes individuais, através do preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social ( GFIP ). Estas informações servirão de base para concessão de benefícios.
X – COMO DECLARAR NA GFIP O VALOR DESCONTADO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ?
A versão atual do SEFIP, disponibilizada na Internet, já está preparada para atender as alterações promovidas pela Lei nº 10.666/03, com relação a nova sistemática de desconto e recolhimento pela empresa da contribuição previdenciária do contribuinte individual.

Autor – PROFESSOR Izaias Gomes Vieira Administrador de Empresas e Advogado, com especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário – email : izaias [email protected]

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN