Nome: edgar moury
E-mail: [email protected]
Empresa: autonomo
Cidade: recife
Estado: PE
Assunto: Caro sr. Gustavo Dória:
Li as declarações do sr. Joffre Nolasco , divulgadas pelo CQCS, em 20 do corrente, apoiando os corretores de seguros na luta contra a concorrência desleal dos bancos, com o que estou de pleno acordo.
Modestamente, atrevo-me a fazer reparos relativos a alguns detalhes da entrevista.
– pesquisei e não localizei qualquer norma da SUSEP que proíba a venda de seguros por servidor público federal.Nem a SUSEP poderia fazê-lo, pois não é da sua competência legislar sobre os funcionários públicos;
– a Caixa Econômica é entidade pública. O Banco co Brasil é de direito privado, S/A, de economia mista.Assim, seus servidores não podem ser enquadrados como “servidores públicos federais”. Por estranho que pareça, os servidores das duas entidades são regidos pela CLT,Aqueles do BB, corretamente.Os da CEF,erradamente.Acontece que a CEF não os quer enquadrados como servidores públicos,por lhe trazer problemas.Mas isto é outra história…
– O Decreto Lei 73 regulamenta o exercício da profissão de corretor de seguros, único intermediário entre Segurado e Segurador. É proibido ao corretor de seguros o exercício de função pública.Aquele que exerce função pública não pode acumular duas delas.Pode,. entretanto, ter outras atividades, exceto aquelas regulamentadas por Lei. Caso do corretor de seguros (também de médicos, advogados, engenheiros etc).
– Assim.,caso um funcionário público obtenha o título de corretor de seguros terá que
renunciar à sua função pública: não porque não possa exercê-la. O que ele não pode é ser
corretor de seguros e exercer função pública.Acredito que fica claro que a proibição é
ao corretor de seguros; não ao funcionário público.
Por outro lado, existem dois aspectos que ainda não vi comentados ,naquilo que tenho lido
sobre o assunto: o trabalhista e o penal. Explico-me:
– os servidores do BB e da CEF,que captam seguros em suas agências e não fazem
parte do seu corpo de funcionários,poderão ter reconhecido, pela JustiçaTrabalhista,
o vínculo empregatício com aquelas entidades, em função da habitualidade do
serviço prestado. Aliás, o mesmo pode acontecer em relação aos chamados
angariadores das Corretoras pessoas jurídicas.Olho vivo, pois;
– os corretores de seguros têm profissão regulamentada por Lei e são os únicos e legais intermediários/representantes do Segurado perante o Segurador.Qualquer outra pessoa que tente atuar (ou atue) em corretagem de seguros estará sujeita às punições do Código Penal, por exercício ilegal da profissão (volto ao exemplo de médicos, advogados etc.).
As observações ora feitas têm o objetivo de tornar mais clara a discussão e trazer à baila
os aspectos trabalhista e penal que a envolvem.
Grato pela atenção.
Edgar Moury Fernandes Filho – SUSEP 029016.1.007845-0
CQCS Comenta: Se devidamente embasadas, as colocações do Colega Edgar, são muito bem vindas e somam aos reclames anteriores, o fundamento à legislação.
Toca também, num ponto muito sensível, que deveríamos pensar ao tempo que reclamamos, muitos Corretores utilizam os serviços de “colaboradores” indevida e ilegalmente.
Traduzindo, Corretores correm o risco de serem acionados na justiça e, ao mesmo tempo querem que a justiça abata a concorrência.
Que tal começarmos a “limpeza ética” em nossa própria casa?!
Um abraço,
Rosvaldo de Carvalho Carmo Jr.