Fala José | 14 de outubro de 2021 | Fonte: José Luis Ferreira

As mudanças no seguro de automóveis autorizadas pela Circular SUSEP nº 639/2021

Não são recentes as críticas dos corretores de seguros a atuação das seguradoras para evitarem que as associações ou cooperativas ganhem espaço na venda de seguros de auto. Estas expectativas tinham razões de ordem pratica e demandavam o entendimento para o fato de que seguradoras e associações não jogam no mesmo tabuleiro e nem com as mesmas peças.

Concedendo as seguradoras uma maior elasticidade competitiva, a Susep publicou a Circular nº 639, decorrente do edital de consulta pública nº16/2021, onde algumas regras foram flexibilizadas para permitir que as seguradoras possam criar produtos com coberturas mais segmentadas, com menor indenização em caso de perdas totais e maior controle de custos de reparos nas perdas parciais.

A primeira questão que precisa ser compreendida é que a circular não determina regras retroativas para as apólices vigentes e seu objetivo é permitir e não obrigar a criação de produtos. As seguradoras estão livres para desenvolver produtos que restrinjam o reparo a uma rede credenciada de oficinas, que tenham franquia na perda total, que indenizem a valor determinado, que cubram apenas roubo ou perda parcial, que seguros sejam contratado para o segurado e não para o veículo e que sejam utilizadas peças usadas no reparo.

Produtos com algumas ou todas estas características obrigarão o corretor de seguros a certificar-se de que deu total clareza ao segurado quanto às limitações das coberturas do produto que ele escolheu. Serão grandes os riscos de um segurado exigir um reparo em concessionária fora da rede credenciada do produto que ele escolheu alegando desconhecimento das restrições quando da compra do seguro.

E é importante é que a circular não leve a falsas expectativas de que agora teremos um mesmo tabuleiro com as mesmas peças das associações ou cooperativas. Isto porque as seguradoras prosseguirão:

  • Fazendo reservas que fixam valores a indenizar, parcelas e franquias da data da contratação e não as ajustam no decorrer da vigência ou quando de um sinistro.
  • Tendo custo de reparos diferenciados por serem responsáveis pela qualidade do serviço em rede credenciada portanto, não poderão derrubar a qualidade das oficinas e deixar o segurado tratar diretamente as queixas. 
  • Impossibilitadas de usar peças usadas sem uma clara definição de qualidade e procedência, o que obriga a uma logística de desmanche e distribuição cara e complexa para a economia envolvida.  E um aval formal do segurado para o uso destas peças (¹). Ademais, você corretor de seguros, se contasse ao seu cliente que o seguro que ele está comprando garante reparo com peças usadas será que ele compraria? E você? Venderia? 

Então as peças e o tabuleiro permanecerão diferentes pois a obrigação dos representantes do mercado de seguros é vender segurança, atendimento e a melhor relação custo x benefício sem que nada venha a surpreender o segurado no momento em que ele mais precisa.

Caros corretores de seguros, fiquem atentos aos novos produtos e, principalmente, a comprovações de que toda a clareza foi dada ao segurado no ato da compra, ajudando aqueles que pedem o menor preço possível na contratação a se lembrarem quando de um sinistro as opções oferecidas e a que ele escolheu. 

¹ Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 conhecida como “Código do Consumidor”:

Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

TÍTULO II Das Infrações Penais

 Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

 Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Um comentário

  1. UMILE RITACCO

    17 de outubro de 2021 às 9:44

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